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Por Blocks Coworking

INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES

  1. São partes deste instrumento contratual: 

BLOCKS COWORKING LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 33.056.453/0001-99, com sede na Rua das Paineiras, Lote 3, e Rua 30 Norte, n° 04, Bloco A Salas 301 a 309 e 311, Águas Claras, Brasília/DF, CEP nº 71918-000, representada por seu sócio administrador, Thales Geovane Costa Pereira, portador da carteira de identidade sob nº 00110821974, DETRAN-DF, inscrito no CPF/MF nº 606.535.151-20, na condição de CONTRATADA, doravante denominada simplesmente de BLOCKS.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO: 

1.1 A CONTRATADA disponibilizará à CONTRATANTE, o uso de serviço de endereço/domicílio fiscal e recebimento de correspondência. 1.2 somente será aceito uma empresa por cada contrato que deverá estar regularmente constituída e ter como objeto social a prestação de serviços, sendo vedada a empresa que tiver como atividade a circulação de mercadoria. (ICMS) 1.3 A contratante poderá contratar da contratada o serviço de re endereçamento das correspondências para o seu endereço acima citado, mediante pré pagamento do reembolso do gasto com o reenvio, como por exemplo, selos, sedex, envelope e etc. 1.4 A CONTRATANTE FICA CIENTE DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA CONTRATADA, DEVENDO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL, em face do disposto no Código Tributário Nacional, responder por quaisquer ônus que vierem a ser suportados pelas contratada. 1.5 É de inteira e exclusividade e responsabilidade da contratante a obtenção de licenças, alvarás, busca prévia de local e etc, isentando a contratada de qualquer responsabilidade nesse sentido. 1.6 fica vedado o recebimento de qualquer item acima de 3 Kg de peso, 50 cm em qualquer dimensão, 0,03 metros cúbicos de volume ou se contiver qualquer bem perigoso, vivo ou perecível e a contratada se reserva o direito de devolver qualquer item não recolhido ou recusar a aceitar qualquer quantidade de itens que considerar não razoáveis ou ilegais. 1.7 O serviço NÃO inclui o direito ao uso um de espaço não demarcado (posição) nas dependências da CONTRATADA, com cadeira, mesa, acesso livre à internet, utilização de banheiros. 1.8 O previsto na presente cláusula não gera à CONTRATADA qualquer espécie de vínculo, diverso do previsto no objeto do contrato, com a CONTRATANTE, excluídas todas as responsabilidades decorrentes de relações contratuais existentes entre a CONTRATANTE E TERCEIROS, devendo a CONTRATANTE, em caso de dano decorrente de suas relações comerciais, ressarcir a CONTRATADA em quaisquer ônus que porventura venha a suportar decorrente de medida judicial.

CLÁUSULA SEGUNDA – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: 

2.1 O horário de funcionamento da CONTRATADA é de segunda a sexta feira, de 8 às 19 horas, podendo, no entanto, sofrer alterações sem que isso configure falha na prestação do serviço, e desde que não gere prejuízo ao plano de horas adquirido pelo CONTRATANTE. 2.2 em caso de fortuito ou força maior, o horário de funcionamento pode ser alterado sem prévio aviso a CONTRATANTE, não importando em violação da disponibilização do espaço nos termos do contrato, nem gerando tal fato qualquer responsabilidade civil para a CONTRATADA. 

CLÁUSULA TERCEIRA – ESPECIFICAÇÕES: 

3.1 A validade dos serviços e deste contrato será mensal na forma do prazo contratual. 3.2 fica expressamente proibida a utilização do serviço para fins ilícitos, devendo se responsabilizar o contratante pelo envio e recebimento das correspondências e toda a situação fiscal e objeto social da contratante. 3.3 A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de pertences da CONTRATANTE que sejam deixados nas dependências da CONTRATADA por prazo superior a 10 (dez) dias, devendo a contratante buscar suas correspondências e mercadorias nas dependências da contratada. Ultrapassados o período acima a contratada poderá cobrar pela guarda do material o valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia até a retirada. Ultrapassados trinta dias poderá a contratada se desfazer da mercadoria ou correspondência da melhor forma que convier, tornando sem efeito seu dever de guarda do bem que irá se perder por culpa exclusiva do contratante, não podendo o mesmo requerer qualquer indenização a esse título seja de que espécie for. 3.4 qualquer relação contratual havida entre a CONTRATANTE e terceiros não gera a esta qualquer responsabilidade solidária ou sequer subsidiária, seja em face da CONTRATANTE ou do terceiro. 

CLAÚSULA QUARTA – DA CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DA CONTRATANTE: 

4.1 pelos serviços ora contratados, se escolhida a forma de pagamento parcelada, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA uma taxa de adesão no valor de R$ 100,00 (cem reais) acrescido da mensalidade conforme tabela de serviços e preços em anexo. O pagamento parcelado dessas mensalidades dar-se-á no ato da contratação via cartão de crédito no valor total do contrato parcelado em 12 (doze) vezes iguais. Se escolhida a forma de pagamento à vista, fica dispensada a taxa de adesão e o pagamento dar-se-á no ato da contratação no cartão de débito ou crédito no valor total do plano. 4.2 quaisquer prejuízos, bem como, eventuais danos a honra objetiva da CONTRATADA, serão ressarcidos pela CONTRATANTE, na forma da lei, ou em eventual AÇÃO DE RESPONSALIBILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS ou MORAIS, decorrentes de atos da CONTRATANTE, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR CRIME DE DANO em havendo dolo na execução do ato danoso. 4.3 Caso o contratante seja residente, fica dispensada qualquer taxa ou mensalidade adicional pelo serviço de endereço fiscal, visto que este é um benefício já concedido no nosso contrato de prestação de serviços de escritório/estação de trabalho compartilhado na modalidade de Coworking.

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E DA CONTRATANTE: 

5.1 A CONTRATADA é obrigada a disponibilizar o endereço ao CONTRATANTE, durante sua vigência, sendo que qualquer ato de liberalidade da CONTRATADA não a vincula. 5.2 O CONTRATADO deve cumprir o objeto desse contrato no prazo indicado pelo contratante quando da solicitação do serviço. 5.3 A CONTRATANTE se responsabiliza pelo pagamento nas datas aprazadas dos valores pactuados nesse contrato. 5.4 A CONTRATANTE se responsabiliza pela retirada das mercadorias recebidas e correspondências conforme prazo previsto nesse contrato. 5.5 A CONTRATADA comunicará à contratante no prazo de 24 horas as correspondências recebidas. 

CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES: 

6.1 Em caso de mora ou inadimplência dos CONTRATANTES, será facultado à CONTRATADA visando assegurar seu crédito, fazer inscrever o nome dos CONTRATANTES em bancos de dados cadastrais (SPC/SERASA/DPC ou órgão equivalente), protestar o débito, valer-se de firma especializada ou contratar advogados, sendo que, neste caso, os CONTRATANTES responderão também pelos honorários desses profissionais. 

CLÁSULA SÉTIMA – PRAZO: 

7.1 O presente contrato entrará em vigor na data de sua confirmação do pagamento. Parágrafo Único – A partir desta data o contrato será de 12 (doze) MESES, renovando-se automaticamente pelo mesmo prazo mediante pagamento conforme os termos da cláusula quarta, caso quaisquer das partes não notifique a outra com antecedência mínima de sessenta dias do seu termino. 7.2 poderá qualquer das partes rescindir o presente contrato, a qualquer momento, bastando para tanto, notificar, por escrito, a outra com antecedência mínima de 60 (sessenta dias). 7.3 no caso do contratante querer rescindir o contrato deverá esse comprovar a contratada a retirada do domicilio fiscal da sede da contratada mediante apresentação do CNPJ atualizado com a alteração de endereço, nos órgãos competentes. Até esse fato será devido as mensalidades a contratada. 7.4 os valores serão alterados de acordo com a tabela vigente à época. 7.5 pela execução dos serviços a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor da mensalidade observada na tabela de preços vigente da CONTRATADA, de forma vincenda.

CLÁUSULA OITAVA – CONFIDENCIALIDADE: 

8.1 O presente CONTRATO e toda informação, conhecimento e/ou dados, sejam eles técnicos ou não, tangíveis ou em formato eletrônico, que no curso da execução do presente CONTRATO tenham sido ou venham a ser revelados pelo ou CONTRATADO e CONTRATANTE, serão considerados informações confidenciais. 8.2 A obrigação de sigilo prevista na presente Cláusula deverá ser mantida durante a vigência do presente CONTRATO, e por 2 (dois) anos após o seu término, independentemente do motivo deste término. 

CLÁUSULA NONA – NÃO EXCLUSIVIDADE 

9.1 O CONTRATO ora celebrado não importará em exclusividade a CONTRATANTE com relação à utilização dos escritórios, nem havendo direito a prioridade ou espaço determinado, estando sujeito ao espaço conforme a disponibilidade da CONTRATADA. 

CLÁUSULA DECIMA – RESCISÃO 

10.1 O presente contrato rescindirá automaticamente nos casos de incêndio, desapropriação, infração de qualquer cláusula contratual, falência da contratada ou não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, sem prejuízo da suspensão do serviço com o não pagamento de uma mensalidade. 10.2 no caso de rescisão do contrato deverá a contratante retirar do endereço da contratada todo o envio de correspondência e o domicilio fiscal, no prazo de noventa dias a contar da rescisão, sob pena de multa diária de cem reais. 

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS 

11.1 os serviços ora contratados serão prestados pelo CONTRATADO com absoluta autonomia, sem qualquer obrigação quanto à disponibilidade de horários determinados. 11.2 fica pactuado entre as partes a total inexistência de vínculo trabalhista, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADO e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação. 11.3 fica vedado ao CONTRATANTE o uso do nome/imagem do CONTRATADO sem a sua prévia e escrita autorização no que tange a propaganda, marketing e afins, tanto na mídia escrita, falada, virtual ou qualquer outro meio de divulgação. 11.4 fica vedado ao CONTRATANTE a utilização do endereço da CONTRATADA como seu endereço comercial para fins de CITAÇÕES E OU INTIMAÇÕES JUDICIAIS, uma vez que, não tem a contratada qualquer vínculo com a contratante ou sequer é seu preposto, apenas executando serviço de endereço fiscal e correspondência. 11.5 é proibido à contratante se utilizar dos funcionários da contratada, bem como, realizar qualquer transação ou contratação durante a vigência desse contrato. 

CLÁUSULA NONA – DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de BRASÍLIA/DF, por mais privilegiado que qualquer outro venha a ser. Neste particular, fica facultado, a exclusivo critério da BLOCKS, optar pelo foro do domicílio/sede/filial do CONTRATANTE.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam as partes o presente instrumento que é parte integrante e indivisível da Tabela de Serviços/Valores, ambos anexos, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para todos os fins de Direito.

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